Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009494-97.2026.8.16.0019 Recurso: 0009494-97.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 5º, XXXV, da CF, diante da inadequada prestação jurisdicional; b) aos arts. 37, 145, § 1º, 150, I e IV, e 155, II e § 2º, XII, da CF, no tocante à “inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do ICMS sobre a própria base de cálculo” (mov. 1.2). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Quanto a alegação de inconstitucionalidade, do ICMS na própria base de cálculo (cálculo por dentro), entendo que a matéria já foi objeto de diversos julgados pelo colendo Órgão Especial desta egrégia Corte, ocasião em que se fixou entendimento, unânime, no sentido de manter a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, conforme decidido no Tema 214, do STF (repercussão geral), mesmo depois de fixada a tese de o ICMS não poder integrar a base de cálculo de outros tributos, a saber, o PIS e a COFINS” (mov. 35.1, 0009484- 34.2018.8.16.0019) No que alude ao art. 5º, XXXV, da CF, a vinculação com o Tema 895 é inegável; confira- se: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Com relação aos arts. 37, 145, § 1º, 150, I e IV, e 155, II e § 2º, XII, da CF, observa-se que a orientação do Colegiado está em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), julgado sob o regime da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. Confira-se a ementa do leading case: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18 /05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Oportuno, ainda, mencionar que, assim como a Câmara, o Supremo Tribunal Federal considerou que os Temas 69 e 214 tratam de hipóteses diversas, razão pela qual se pode inferir que não houve superação do Tema 214 pelo Tema 69. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão integrativo do RE nº 574.706/PR (Tema 69), no qual a Ministra Cármem Lúcia apontou: “(...) sobre o alegado, a dizer, não ter sido observado precedente deste Supremo Tribunal sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos (Recursos Extraordinários ns. 212.209 e 582.461), diferente do afirmado erroneamente pela embargante, a questão foi considerada. Foi expressamente cuidada nos debates, tendo sido mencionada nos votos vencidos em razão do fundamento neles acolhidos. Tanto não significa omissão no julgado. O não acolhimento da tese posta naqueles precedentes decorreu do entendimento de que neles não se cuidava da mesma matéria nem haveria de se adotar igual solução. Naqueles julgados se cuidou de possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS. (...) A discussão posta no presente recurso extraordinário refere-se à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais – PIS e COFINS. Não houve omissão, portanto. O que se considerou, de forma expressa, naquele julgamento é que o que se tinha como matéria central naqueles julgados não se aplicava a este caso e assim foi considerado pela maioria dos Ministros, que formaram na corrente vencedora, e que concluiu pela tese a ser acolhida neste caso. (...) Os votos que formaram na corrente vencedora, entretanto, consideraram que as matérias não se confundiam, porque aqueles precedentes – como antes mencionado - referiam-se à inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS. No caso examinado no presente processo, cuidou-se da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, que têm natureza, estrutura normativa e finalidades diversas daquele tributo” (RE 574706 ED (Tema 69/STF, Relatora Min. Cármem Lúcia) Incide no caso, portanto, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento exclusivamente no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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