SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009494-97.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009494-97.2026.8.16.0019

Recurso: 0009494-97.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ

I -
Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Extraordinário,
com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão
discutida e violação: a) ao art. 5º, XXXV, da CF, diante da inadequada prestação jurisdicional;
b) aos arts. 37, 145, § 1º, 150, I e IV, e 155, II e § 2º, XII, da CF, no tocante à “inexistência de
relação jurídico-tributária que autorize a incidência do ICMS sobre a própria base de cálculo”
(mov. 1.2). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Quanto a alegação de inconstitucionalidade, do ICMS na própria base de
cálculo (cálculo por dentro), entendo que a matéria já foi objeto de diversos
julgados pelo colendo Órgão Especial desta egrégia Corte, ocasião em que
se fixou entendimento, unânime, no sentido de manter a
constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,
conforme decidido no Tema 214, do STF (repercussão geral), mesmo
depois de fixada a tese de o ICMS não poder integrar a base de cálculo de
outros tributos, a saber, o PIS e a COFINS” (mov. 35.1, 0009484-
34.2018.8.16.0019)
No que alude ao art. 5º, XXXV, da CF, a vinculação com o Tema 895 é inegável; confira-
se:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses
em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Com relação aos arts. 37, 145, § 1º, 150, I e IV, e 155, II e § 2º, XII, da CF, observa-se
que a orientação do Colegiado está em harmonia com o entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), julgado sob o
regime da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses:
“I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II -
É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de
atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa
moratória no patamar de 20%”.
Confira-se a ementa do leading case:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da
anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No
julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,
DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida
traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e
que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do
montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS,
definida como o valor da operação da circulação de mercadorias
(art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o
próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da
importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na
operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea
“i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para
fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo,
de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o
texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do
imposto inserido em sua própria base de cálculo também na
importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita
é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às
operações internas. Com a alteração constitucional a Lei
Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na
determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações
internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será
calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória.
Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de
sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações
tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus
tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória
cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não
pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe
confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o
recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra
amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não
é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por
cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE
582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18
/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-
2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)
Oportuno, ainda, mencionar que, assim como a Câmara, o Supremo Tribunal Federal
considerou que os Temas 69 e 214 tratam de hipóteses diversas, razão pela qual se pode
inferir que não houve superação do Tema 214 pelo Tema 69.
É o que se infere do seguinte trecho do acórdão integrativo do RE nº 574.706/PR (Tema
69), no qual a Ministra Cármem Lúcia apontou:
“(...) sobre o alegado, a dizer, não ter sido observado precedente
deste Supremo Tribunal sobre a inclusão de tributos na base de
cálculo de outros tributos (Recursos Extraordinários ns. 212.209 e
582.461), diferente do afirmado erroneamente pela embargante, a
questão foi considerada. Foi expressamente cuidada nos debates,
tendo sido mencionada nos votos vencidos em razão do fundamento
neles acolhidos. Tanto não significa omissão no julgado. O não
acolhimento da tese posta naqueles precedentes decorreu do
entendimento de que neles não se cuidava da mesma matéria nem
haveria de se adotar igual solução. Naqueles julgados se cuidou de
possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS
na base de cálculo do próprio ICMS. (...) A discussão posta no
presente recurso extraordinário refere-se à inclusão do ICMS na
base de cálculo das contribuições sociais – PIS e COFINS. Não
houve omissão, portanto. O que se considerou, de forma expressa,
naquele julgamento é que o que se tinha como matéria central
naqueles julgados não se aplicava a este caso e assim foi
considerado pela maioria dos Ministros, que formaram na corrente
vencedora, e que concluiu pela tese a ser acolhida neste caso. (...)
Os votos que formaram na corrente vencedora, entretanto,
consideraram que as matérias não se confundiam, porque aqueles
precedentes – como antes mencionado - referiam-se à inclusão do
ICMS na base de cálculo do ICMS. No caso examinado no presente
processo, cuidou-se da inclusão do ICMS na base de cálculo das
contribuições PIS e COFINS, que têm natureza, estrutura normativa e
finalidades diversas daquele tributo” (RE 574706 ED (Tema 69/STF,
Relatora Min. Cármem Lúcia)
Incide no caso, portanto, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil
(CPC).
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento
exclusivamente no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04